STJAgRg no AREsp 3.144.464
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: resistência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Resistência
- Prova testemunhal policial
- Dolo específico
- Limites ao reexame de provas (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOLO ESPECÍFICO. LIMITES AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial e manter acórdão condenatório por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e por resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.
2. O agravante sustenta violação ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas da autoria e materialidade, fragilidade dos depoimentos policiais e ausência de elementos complementares aptos a embasar a condenação, bem como requer, subsidiariamente, o afastamento do dolo específico no delito de porte de arma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conjunto probatório é insuficiente para manter a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e pelo crime de resistência, em razão da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e da ausência de elementos complementares, ensejando absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; e (ii) se a configuração do delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 exige demonstração de dolo específico quanto ao porte da arma de fogo.
4. Há, ainda, a questão relativa à possibilidade de revaloração do conjunto probatório em sede de recurso especial sem incidir na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido examinou de forma detalhada o conjunto probatório, concluindo pela suficiência dos elementos de prova para a condenação, com base na conjugação de prova técnica (auto de apreensão e laudo pericial da arma de fogo, que atestaram a apreensão do revólver calibre .38, com numeração suprimida, em perfeitas condições de funcionamento) e prova testemunhal.
6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem foram considerados firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, descrevendo a tentativa de fuga do réu, a colisão do veículo, o desembarque armado e o disparo de arma de fogo em direção à guarnição, o que, aliado aos elementos materiais apreendidos, afasta a alegação de fragilidade probatória.
7. O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples portar arma de fogo com numeração suprimida em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico, bastando o dolo genérico de portar a arma ilicitamente.
8. Quanto ao delito de resistência, restou caracterizada a oposição violenta à execução de ato legal, pois a abordagem policial legítima foi repelida com disparo de arma de fogo, evidenciando a prática do crime descrito no art. 329 do Código Penal e o dolo genérico de se opor ao ato legal mediante violência.
9. A pretensão de rediscutir a credibilidade e a coerência dos depoimentos policiais, bem como a suficiência da prova produzida para comprovar autoria e materialidade, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com o simples portar arma de fogo com numeração suprimida em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico.
2. Depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando harmônicos entre si e corroborados por prova técnica e documental, constituem meio idôneo e suficiente para embasar condenação criminal por porte ilegal de arma de fogo e resistência.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e credibilidade das provas para a condenação esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos II e VII; CP, art. 329; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
Tese
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com o simples portar arma de fogo com numeração suprimida em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico.
2. Depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando harmônicos entre si e corroborados por prova técnica e documental, constituem meio idôneo e suficiente para embasar condenação criminal por porte ilegal de arma de fogo e resistência.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e credibilidade das provas para a condenação esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.