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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.416

Prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318-A DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos e supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reiteração de pedidos idênticos, dirigidos contra o mesmo ato coator e com a mesma causa de pedir, obsta o conhecimento do habeas corpus, (ii) e se é possível ao Tribunal Superior apreciar, de forma originária, pedido de prisão domiciliar fundado no art. 318-A do CPP não enfrentado pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedidos no âmbito de habeas corpus, com identidade de ato impugnado e de causa de pedir, configura abuso do direito de litigar e obsta o conhecimento do novo mandamus.

4. A apreciação originária de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, como o pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP, caracteriza indevida supressão de instância e obsta o conhecimento do habeas corpus quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus, contra o mesmo ato coator e com a mesma causa de pedir, obsta o conhecimento do writ. 2. É vedado ao Tribunal Superior examinar questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir em supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319 e 387, § 1º; CPP, art. 318-A; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 783.309/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022

Tese

1. A reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus, contra o mesmo ato coator e com a mesma causa de pedir, obsta o conhecimento do writ. 2. É vedado ao Tribunal Superior examinar questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir em supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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