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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.045

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alega nulidade das provas por invasão de domicílio, ante a inexistência de mandado de busca e apreensão e de fundadas razões prévias de flagrante no interior do imóvel.

2. Fato relevante. Em patrulhamento, policiais visualizaram o agravante que, ao perceber a viatura, empreendeu fuga para o interior da residência; registrou-se forte odor de maconha proveniente do imóvel, visualização de mochila com entorpecentes e posterior apreensão de drogas no interior da casa.

3. Decisão antecedente. Tribunal estadual assentou a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, com referência ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 244 do CPP, e consignou que o ônus de demonstrar a alegada invasão domiciliar incumbia à defesa (art. 156 do CPP), não satisfeito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões, justificáveis a posteriori, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, caracterizando flagrante em crime permanente de tráfico de drogas, e se as provas daí obtidas são lícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616) autoriza a entrada em domicílio sem mandado quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente.

6. A fuga para o interior do imóvel ao avistar a aproximação policial, somada ao forte odor de maconha oriundo da residência e à visualização de objeto associado à traficância, configurou fundadas razões para a busca domiciliar, conforme recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal em matéria de tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da repercussão geral. 2. A fuga para o interior do imóvel, aliada a forte odor de maconha e à visualização de objeto associado à traficância, configura fundadas razões para busca domiciliar em crime permanente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 156

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 992.787/SP, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, REsp 2.014.038/MG, Quinta Turma, DJe 17.02.2025

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da repercussão geral. 2. A fuga para o interior do imóvel, aliada a forte odor de maconha e à visualização de objeto associado à traficância, configura fundadas razões para busca domiciliar em crime permanente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 156

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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