STJEDcl no AgRg no AREsp 3.028.344
Pornografia infantojuvenil: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pornografia infantojuvenil
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade
- Quantidade expressiva de material apreendido
- Modus operandi
- Redes peer to peer
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/1990. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL APREENDIDO. MODUS OPERANDI. REDES PEER TO PEER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial do réu, mantendo a pena-base fixada acima do mínimo legal pelo crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da valoração negativa da culpabilidade.
2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando ausência de apreciação da distinção fática (distinguishing) apontada quanto aos precedentes invocados e a inadequação do uso do critério volumétrico (37,2 GB) e de rede P2P para exasperar a culpabilidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao confirmar a valoração negativa da culpabilidade amparada na expressiva quantidade de material pornográfico infantil e no modo de compartilhamento por rede peer-to-peer, ou se a insurgência traduz mera tentativa de rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e aclaratoria, prestando-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Não há omissão no acórdão que aprecia fundamentadamente as questões de direito devolvidas, demonstrando que a apreensão de vultosa quantidade de arquivos ilícitos (37,2 GB) associada ao uso de programas P2P com envio automático constitui elemento concreto do caso que extrapola a tipicidade comum e justifica a elevação da pena-base na culpabilidade.
6. A mera discordância do embargante com a aplicação de precedentes e com a valoração das circunstâncias judiciais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, visto ser inviável a rediscussão do mérito na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou promover o rejulgamento da causa quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A valoração negativa da culpabilidade fundada na expressiva quantidade de material pornográfico infantil e no compartilhamento automático por rede peer-to-peer constitui motivação concreta idônea alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.069/1990, art. 241-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, EDcl no AREsp 2.975.377/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23/03/2026; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 3.028.344/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 16/06/2026.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou promover o rejulgamento da causa quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A valoração negativa da culpabilidade fundada na expressiva quantidade de material pornográfico infantil e no compartilhamento automático por rede peer-to-peer constitui motivação concreta idônea alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.