STJAgRg no AREsp 2.721.595
Fundamentos insuficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos insuficientes
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao caso, pois o agravante não demonstrou distinção entre os fundamentos da decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelo agravante.
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ de que é imprescindível a comprovação de fato novo para admitir revisão criminal fundada em falsidade das provas, atraindo o óbice da Súmula 83.
8. Por analogia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e cuidadosa de distinção ou fato novo que justifique solução jurídica diversa.
3. É inviável o agravo regimental que se limita a repetir as razões do recurso especial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e cuidadosa de distinção ou fato novo que justifique solução jurídica diversa.
3. É inviável o agravo regimental que se limita a repetir as razões do recurso especial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.