STJAgRg no HC 1.121.707
Homicídio qualificado: prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia
- Mesmos fundamentos do decreto prisional
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÕES DE MUDANÇAS NO CENÁRIO FÁTICO QUE JUSTIFICARAM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR (RHC N. 227.464/SE). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por ocasião do julgamento do RHC n. 227.464/SE.
2. Tendo a sentença de pronúncia mantido a segregação cautelar por fundamentos idênticos aos do decreto de prisão, já examinados por esta Corte Superior, a questão não comporta conhecimento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar (AgRg no HC n. 1.077.257/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
4. Não se verifica inovação de fundamentação no acórdão impugnado, pois a prisão preventiva foi mantida ratificando-se os mesmos fundamentos do decreto prisional. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juiz singular, indiferente o suposto acréscimo de fundamentação perpetrado pelo Tribunal a quo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.