STJEDcl no AgRg no AREsp 2.873.246
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de prova. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu agravo regimental, alegando omissão na análise da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, quanto à análise dos argumentos sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada consignou expressamente que a conclusão diversa da solução apresentada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. A análise do caso concreto revelou que não se tratou de mera denúncia anônima isolada, havendo elementos fáticos que justificaram a abordagem policial.
5. O reexame do contexto fático para concluir pela ilicitude da abordagem, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.872.918/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.062/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.