STJAgRg no AgRg no AREsp 2.799.524
PRETENSÃO manifestamente incabível
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- PRETENSÃO manifestamente incabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO manifestamente incabível. RECURSO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso que impugna suposta decisão monocrática que não teria conhecido de agravo em recurso especial.
2. Em petição recursal que lançou alegações descontextualizadas, a defesa objetiva o provimento de recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo após a prolação de decisão colegiada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática de fls. 513/517 conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice do enunciado de Súmula n. 7/STJ. No acórdão de fls. 533/539, esta Quinta Turma desproveu agravo regimental.
5. A interposição de "agravo interno" após a deliberação do agravo regimental pelo órgão julgador criminal competente configura erro grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.474/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJe 02.06.2025.
Tese
1. A interposição de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.