STJAgRg no HC 1.032.725
Ausência de intimação válida da defesa: inércia do defensor
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de intimação válida da defesa
- Inércia do defensor
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA DEFESA. INÉRCIA DO DEFENSOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Defesa alegou nulidade absoluta por ausência de intimação válida da pauta de julgamento e do acórdão condenatório, sustentando que a intimação foi dirigida exclusivamente a um dos advogados constituídos, que estaria sem acesso ao sistema PJe, e que houve ciência automática da pauta após o julgamento.
3. A Defesa também alegou inércia do advogado constituído, que não interpôs recurso nem comunicou o réu da condenação, requerendo a anulação do julgamento da apelação criminal e dos atos subsequentes, com nova intimação válida da defesa e expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação válida da defesa, em razão de problemas de acesso ao sistema eletrônico por parte do advogado constituído, configura nulidade absoluta; e (ii) saber se a inércia do defensor, que não interpôs recurso nem comunicou o réu da condenação, impõe a anulação do julgamento da apelação criminal e dos atos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
6. A intimação pode ser realizada em nome de qualquer advogado constituído, salvo pedido expresso para que seja feita exclusivamente em nome de um deles, o que não ocorreu no caso em análise.
7. A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada válida para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo presumida sua validade mesmo quando a ciência é registrada automaticamente pelo sistema.
8. A ausência de sustentação oral da defesa técnica não configura cerceamento de defesa quando houve prévia intimação válida da pauta de julgamento, conforme o enunciado da Súmula nº 431/STF.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a intimação do defensor acerca da condenação é suficiente, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
10. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não houve demonstração concreta de prejuízo à defesa do agravante.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 370, § 1º, 392, II, e 563; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Súmula nº 431/STF; Súmula nº 523/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.773/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 996.211/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 370, § 1º, 392, II, e 563; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Súmula nº 431/STF; Súmula nº 523/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.