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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000567-23.2015.5.02.0708

Execução: juros e correção monetária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESA FIXADA NO JULGAMENTO DA ADC 58 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. A partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC e, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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