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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.825

Homicídio qualificado tentado: pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria submetidos ao contraditório; é inviável sustentá-la exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos não confirmados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP.

2. A retratação da vítima em juízo, ainda que atribuída a temor, não dispensa a prova mínima judicializada, tampouco autoriza remeter ao plenário do Júri a complementação probatória que deveria ter sido formada na fase de instrução.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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