TSTAIRR 672-91.2020.5.21.0003
Não configuração: multa por embargos de declaração protelatórios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Não configuração
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Apelo desfundamentado
- Óbice estritamente processual
- Improcedência do pedido
- Condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO VÁLIDA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 896 DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. DEPÓSITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTRACHEQUES E RECIBOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT se destina ao trabalhador e que o pagamento dos honorários advocatícios não se inclui nas disposições do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST, por não haver condenação de parcela em pecúnia, sendo mero consectário da sucumbência. Nesse sentido, o teor da Súmula 161 do TST. Os honorários advocatícios se destinam, portanto, ao advogado, o qual não é parte no processo, enquanto o depósito recursal tem por finalidade assegurar a garantia de execução do crédito do trabalhador de natureza alimentar. Assim, no caso concreto em que o Sindicato Autor foi condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, não há de se considerar deserto o recurso pela falta de depósito recursal. Julgados desta Corte. R eputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.