STJAgRg no HC 1.026.282
Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de interposição de apelação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Bis in idem entre associação para o tráfico e organização criminosa
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por ausência de demonstração de prejuízo quanto à não interposição de apelação, por inexistência de bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa e por impossibilidade de rediscutir dosimetria e absolvição em sede mandamental, além de afastar pedido de extensão formulado com base no art. 580 do CPP. O agravante, nas razões do presente agravo, busca a reforma integral da decisão, reiterando os fundamentos já apresentados no habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição de apelação pela Defensoria Pública configura cerceamento de defesa, com aplicação da Súmula 523/STF; (ii) estabelecer se há bis in idem entre as condenações por associação para o tráfico e organização criminosa; (iii) determinar se a dosimetria pode ser revista na via estreita do habeas corpus; (iv) verificar se é cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada identidade fático-processual com corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de interposição de apelação não evidencia, por si só, cerceamento de defesa, pois a nulidade é relativa e depende de demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
4. Não há bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, porque as condutas descritas na denúncia e na sentença são distintas e autônomas, revelando núcleos típicos diversos.
5. A revisão da dosimetria exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, que não comporta dilação probatória.
6. O pedido de extensão do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e demonstração de que o fundamento da decisão benéfica não possui natureza exclusivamente pessoal; na hipótese, o agravante não demonstrou similitude com o corréu beneficiado, sendo inviável a extensão.
7. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB)
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.