TSTRR-Ag 1006-70.2021.5.06.0242
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Empresa brasileira de correios e telégrafos ect
- Plano de saúde
- Exclusão do genitor do empregado
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
I. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravos a que se dão provimento. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. Nos termos da jurisprudência desta Corte (Dissídios Coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000), a manutenção dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se dão provimento. III. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO GENITOR DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção de Dissídios Coletivos do TST, após o julgamento dos dissídios coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, com vistas a viabilizar a manutenção do plano de saúde aos empregados da ECT, firmou entendimento no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, pactuado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, de modo a autorizar a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados para o custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, mas também de determinar a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano . Assim, no que concerne à aplicação da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, a Sessão de Dissídios Coletivos afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde para os genitores além do prazo expressamente fixado de um ano (cujo encerramento deu-se em 31/07/2019), não havendo falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva no aspecto. Ressalva de entendimento do Relator. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para melhor exame dos agravos de instrumento; II - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; III - conhecer dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer que o direito à permanência dos genitores do autor no plano de saúde, limitado a 31/07/2019, não subsiste após essa data. Invertidos os ônus de sucumbência.