TSTEDCiv-AR 1000126-37.2025.5.00.0000
Complemento de rmnr: erro de premissa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Complemento de rmnr
- Erro de premissa
- Data do trânsito em julgado
- Necessidade de pronúncia da decadência
- Trata-se, contudo, de premissa equivocada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE PREMISSA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a possibilidade de correção de erro de premissa, pela via dos embargos declaratórios, por considerá-lo como espécie de omissão do Julgado acerca de questão fática que deveria ter sido objeto de enfrentamento pelo Colegiado. 2. No caso concreto, o acórdão embargado adotou como premissa que “A decisão rescindenda transitou em julgado em 9.4.2019, de modo que esse a ação rescisória está regida pelo CPC de 2015”. Trata-se, contudo, de premissa equivocada. A certidão de trânsito em julgado emitida na fase de conhecimento revela a formação de coisa julgada material em 3.9.2015, ainda na vigência do CPC de 1973, de modo que a ação rescisória não poderia ter sido examinada sob o enfoque do CPC de 2015. 3. Impõe-se seja sanada a omissão, com o exame da pretensão sob a regência do CPC de 1973. 4. A questão jurídica em debate, portanto, diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973. 5. A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório. 6. Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 7. No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda sob o CPC de 1973, incide a disciplina do art. 495 daquele Diploma, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “contados do trânsito em julgado da decisão”. 8. Logo, proposta a ação rescisória somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para pronunciar a decadência do direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, corrigir erro de premissa, reexaminar a pretensão rescisória sob a regência do CPC de 1973 e, por consequência, pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Honorários advocatícios a cargo da autora. Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Reverta-se ao réu o valor do depósito prévio. Atribui-se a essa decisão a força de alvará. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora