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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.256.017

Regime dos repetitivos (Tema 1.202/STJ): óbices das Súmulas 7 e 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Regime dos repetitivos (Tema 1.202/STJ). Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial, por: (i) inadequação da via quanto ao capítulo submetido ao regime dos repetitivos (Tema 1.202/STJ), exigindo agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, I, b); e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ sobre a pretensão absolutória por insuficiência de provas.

2. O agravante foi condenado foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. Recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, com alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória) e ao art. 71, I, do CP (fração máxima de 2/3 sem demonstração concreta do número de infrações).

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento ao recurso especial por aplicação de tema repetitivo, ou se a insurgência deve ser veiculada por agravo interno na origem; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para conhecer de alegação de insuficiência probatória e absolver com fulcro no art. 386, VII, do CPP sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (iii) saber se houve erro material na indicação do tema repetitivo aplicável e se as insurgências deduzidas possuem natureza exclusivamente jurídica.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devendo eventual equívoco na aplicação de precedente repetitivo ser suscitado por agravo interno perante o Tribunal de origem.

5. Não há erro material na identificação do tema repetitivo aplicável, uma vez que a decisão de admissibilidade e a decisão agravada trataram especificamente do Tema 1.202/STJ.

6. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência do conjunto probatório com destaque à palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, e à avaliação psicológica que afasta a hipótese de "falsa memória" e constata o sofrimento psíquico decorrente dos fatos.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao valor probante diferenciado da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento da insurgência quanto ao mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devendo eventual equívoco na aplicação de precedente repetitivo ser suscitado por agravo interno perante o Tribunal de origem. 2. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência do conjunto probatório com destaque à palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, e à avaliação psicológica que afasta a hipótese de "falsa memória" e constata o sofrimento psíquico decorrente dos fatos. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o especial relevo da palavra da vítima em crimes sexuais atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Tema 1.202/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.737.290/SP, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.838.736/SC, Sexta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2025

Tese

1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devendo eventual equívoco na aplicação de precedente repetitivo ser suscitado por agravo interno perante o Tribunal de origem. 2. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência do conjunto probatório com destaque à palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, e à avaliação psicológica que afasta a hipótese de "falsa memória" e constata o sofrimento psíquico decorrente dos fatos. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o especial relevo da palavra da vítima em crimes sexuais atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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