TSTAg-AIRR 41800-91.2004.5.01.0041
Questão incidental: ausência de aderência da matéria ao tema 1.232 da tabela de repercussão geral do supremo tribunal federal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Questão incidental
- Por esses fundamentos, indefere-se o pedido de suspensão do feito
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Matéria inovatória
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
QUESTÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DA MATÉRIA AO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Da leitura do recurso de revista, interposto em 20/04/2018, verifica-se que não constou das razões o argumento de que a empresa ora executada não teria integrado o processo de conhecimento, razão pela qual se trata de argumento inovatório e, por consequência, carece de prequestionamento. Ademais, a lide foi resolvida sob o enfoque da sucessão de empresas que compunham o mesmo grupo econômico, circunstância diversa daquela tratada no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com o qual não se verifica a aderência da presente lide. Por esses fundamentos, indefere-se o pedido de suspensão do feito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA INOVATÓRIA. A reclamada inova ao insurgir-se quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" no presente agravo, sem tê-lo veiculado em seu recurso de revista. Agravo não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. Assim, convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento dos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esses dispositivos a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371 do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Agravo não provido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DE TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADOS. Está consignado no acórdão regional que " houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A - ora agravante - foi criada pela própria MOBILITÀ COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA com um único intuito, qual seja: gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, ao contrário do que alega a recorrente, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá " (fl. 852). Como se vê, o acórdão do TRT está amparado em farto acervo probatório, o qual indica a existência de um emaranhado empresarial, como "vasos comunicantes", identidade de interesses jurídicos e econômicos, a denotar administração, direção ou controle, motivo pelo qual, a recorrente passou a figurar no polo passivo da execução. In casu , o reconhecimento da existência e sucessão dentro do grupo econômico reconhecido deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência da sucessão de empresas, identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Competência; Sucessão; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada