TSTRRAg 0000071-14.2022.5.09.0015
Inversão da ordem de julgamento dos recursos: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Motorista
- Horas extras
- Tempo de espera
- Intervalo interjornadas
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência de omissão, mesmo após oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos importantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte (art. 794/CLT). No caso concreto, o exame dos autos revela que a Corte a quo se absteve de dirimir aspectos fáticos e jurídicos essenciais ao desate da lide, alusivos às condições adequadas para permanência do motorista quando o tempo de espera for superior a duas horas (suscitada no apelo ordinário), bem como à possibilidade de fracionamento das 11 horas de descanso, em face da cláusula 39ª do instrumento coletivo e consequente exame da sua validade. A ausência de enfrentamento, com indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elementos fáticos importantes ao deslinde da matéria – sobretudo em hipóteses como a vertente, que em princípio envolve temática de Repercussão Geral no STF, com tese vinculante firmada –, configura negativa de prestação jurisdicional, a implicar o reconhecimento de violação direta do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais apelos e temas remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, INVERTER A ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS e CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA¿, por violação do artigo 93, IX, da CF. No mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que aprecie as questões omissas, na forma da fundamentação, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais apelos e temas remanescentes. Brasília, 6 de outubro de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator