STJAgRg no AREsp 3.149.053
Tráfico de drogas: preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
- Inobservância da dialeticidade na decisão agravada como contexto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE NA DECISÃO AGRAVADA COMO CONTEXTO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, seguido da interposição sucessiva de novo agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. Pretensão de reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e julgamento do mérito das questões jurídicas centrais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sucessivamente pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se alegações de natureza penal e de primazia do mérito afastam o óbice formal de não conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e ofende o princípio da unirrecorribilidade, impondo o não conhecimento do segundo recurso, nos termos do CPC/2015, arts. 505, 507 e 997, c/c CPP, art. 3º.
5. A exigência de observância aos requisitos formais de admissibilidade recursal não se afasta por alegações de mérito penal ou pelo dever de motivação, que não elidem óbices processuais autônomos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.