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Jurisprudências

TSTAIRR 473-79.2012.5.04.0405

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, porquanto houve apreciação das questões submetidas a exame, essenciais ao deslinde das controvérsias sobre a incidência da prescrição quinquenal, a base de cálculo das horas extras e o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de aferição da incidência dos juros de mora, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que, no título executivo judicial, não há nenhuma determinação quanto à aplicação da prescrição quinquenal e que essa matéria não foi suscitada na fase de cognição, não sendo possível invocá-la na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada, entendimento esse que se coaduna com aquele adotado por esta Corte Superior. Intacto, nesse contexto, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional indeferiu a pretensão deduzida pelo executado, ao fundamento de que os efeitos jurídicos decorrentes da ação rescisória nº 0020489-61.2019.5.04.0000 serão aqueles previstos em seu acórdão, não estando o resultado da presente demanda condicionado ao julgamento daquele processo, " notadamente se não há impugnação específica no presente recurso quanto aos critérios estabelecidos no título executivo em relação à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada ". Ora, segundo a dicção do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, medida da qual não há notícia no acórdão recorrido, tampouco existindo alegação da parte nesse sentido. Outrossim, considerando que o acórdão recorrido é expresso em asseverar que os critérios da condenação relativos à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada foram estabelecidos no título executivo, não se vislumbra afronta direta e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. 4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional concluiu que a pretensão do executado de observância dos valores do vencimento padrão constantes das folhas de pagamento e das fichas financeiras já havia sido contemplada pelo juízo de primeiro grau ao julgar procedentes os embargos à execução, destacando não ser possível definir como corretos valores diversos daqueles utilizados pela contadora ad hoc em relação ao período cujos documentos não foram anexados aos autos. Nesse contexto, para se concluir que são incorretos os valores de vencimento padrão utilizados na base de cálculo das horas extras, ou que não houve a comprovação de onde teriam sido extraídos os valores utilizados para o VP, conforme alega o executado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, constata-se que a controvérsia relativa à inclusão das verbas "CTVF", "gratificação de caixa" e "adicional de mérito" na apuração do labor extraordinário envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, de modo que incidem como óbice à pretensão recursal os termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO E ABONOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, considerando que a sentença exequenda deferira " o pagamento de diferenças de férias acrescidas de 1/3 (período de 35 dias, quando assim previsto em regulamento), gratificações natalinas, licenças-prêmio, abono assiduidade e folgas, pelo cômputo das diferenças de horas extras deferidas (incluído o período de intervalo suprimido) já integradas em repousos semanais e feriados ", mas não estabeleceu os critérios para a apuração dessas diferenças, considerou adequados os parâmetros utilizados pela contadora nos cálculos de liquidação, " pois, na linha do decidido na origem, evita distorções nos períodos de maior inflação pelos quais passou o contrato de trabalho do exequente, adotando-se o parâmetro previsto no enunciado da Súmula nº 347 do TST ". Ademais, salientou que o título executivo não ressalva do cálculo das diferenças de abonos-assiduidade e licenças-prêmio aqueles gozados ou convertidos em pecúnia, entendendo, assim, serem observados os limites da coisa julgada. Nesse contexto, as alegações recursais não demonstram a existência de flagrante dissonância entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o conteúdo do título executivo judicial, sendo impossível divisar ofensa à coisa julgada, porquanto sua caracterização demandaria interpretação do título executivo, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2/TST, aplicada por analogia ao caso. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. 6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a sentença exequenda não se manifestou, de forma expressa, quanto ao índice de correção monetária aplicável às contribuições previdenciárias, apenas quanto aos créditos trabalhistas, sobre os quais determinou a adoção do FACDT. Assim, considerando que a controvérsia quanto ao índice de correção monetária aplicável às contribuições previdenciárias envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária interpretação do título executivo judicial. Por sua vez, segundo o entendimento adotado por esta Corte Superior, a questão alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias deve ser equacionada nos termos da Súmula nº 368, IV e V, do TST, razão pela qual não merece guarida a pretensão do executado em sentido diverso. 7. DESCONTOS FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que concluíra que, " Embora a contadora ad hoc não tenha deduzido dos créditos do reclamante o imposto de renda apurado e o tenha acrescentado ao valor da condenação, não há razão na insurgência do reclamado, eis que a conta segue o fixado pela magistrada que proferiu a sentença na fase de conhecimento, a qual determinou que ele suportasse sozinho ‘os encargos sociais - previdenciários e fiscais - decorrentes do crédito reconhecido, tal como estabelece o multicitado artigo 33, §5º, da Lei 8.212/91 ’. Ora, consoante a Súmula nº 401 desta Corte Superior, " Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária ". Assim, tendo em vista que, segundo o acórdão recorrido, o título executivo não foi omisso em relação à questão em debate, pois a não dedução do imposto de renda do cálculo resultante dos créditos do reclamante decorreu de expressa determinação contida na sentença exequenda, de que o executado deve suportar sozinho os encargos previdenciários e fiscais decorrentes do crédito reconhecido, verifica-se que a pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na existência de coisa julgada sobre a matéria, nos termos da parte final do verbete sumular mencionado. Outrossim, eventual necessidade de interpretação do título executivo judicial não viabiliza a deflagração de ofensa direta à coisa julgada, cuja configuração exige o flagrante descompasso entre a decisão recorrida e o comando judicial transitado em julgado, situação não identificada no caso concreto. Inteligência da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 8. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem entendeu ser inaplicável ao caso o limite máximo das custas processuais previsto no caput do art. 789 da CLT, em sua redação atual, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, ao fundamento de que a sentença na fase de conhecimento que fixara seu valor fora proferida em 15/12/2015, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabelecera o referido teto. De fato, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, prevê em seu artigo 4º que " O art. 789, caput , da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ". Assim, sendo incontroverso que a decisão que fixou as custas processuais foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (em 15/12/2015), não se constata, no acórdão recorrido, a alegada afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, ou ao contraditório e à ampla defesa, pois, no momento em que a fixação das custas foi realizada, estava em conformidade com as normas legais então vigentes, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito que não pode ser invalidado por leis posteriores que alterem as condições de sua validade. Ileso o art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Execução Previdenciária; Prescrição; Regularidade Formal; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas / Emolumentos; Imposto de Renda; Base de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada

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