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Jurisprudências

TSTAIRR 25394-77.2016.5.24.0091

Gmaab/kl/asb/vb i-agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Aeronáutico
  • Gmaab/kl/asb/vb i-agravo de instrumento em recurso de revista
  • Piloto agrícola
  • Trabalho externo
  • Previsão em norma coletiva
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Horas extraordinárias

Ementa

GMAAB/kl/asb/vb I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PILOTO AGRÍCOLA. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA . A causa tem transcendência política, na forma do art. 896-A da CLT. O eg. Tribunal Regional declarou a invalidade das cláusulas coletivas que consideram o trabalho do piloto agrícola como serviço externo. De fato, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Desse modo, não prevalece o fundamento regional acerca da invalidade da norma coletiva que considerou o trabalho do piloto agrícola como serviço externo. Essa circunstância, contudo, não afasta a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Isso porque, ainda que se considere tratar de trabalho externo, no caso dos autos, restou verificada a possibilidade de controle da jornada, tendo o eg. TRT consignado a prova oral segundo a qual os pilotos sempre se dirigiam para a usina quando as condições climáticas estavam desfavoráveis, ocasião em que permaneciam monitorando a meteorologia. Logo, o acolhimento da pretensão recursal, para se afastar da condenação o pagamento das horas extraordinárias, esbarra no comando inscrito na Súmula nº 126/TST, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS. A transcrição do v. acórdão regional, sem o destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de destaque do trecho inviabiliza que a parte realize a efetiva demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja violação ou contrariedade tenha apontado, como previsto no inciso III do citado dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AERONAUTA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. LEI 7.183/84. Cinge-se a controvérsia a se definir a jornada de trabalho do aeronauta para fins de cálculo das horas extras. De início, registre-se que se trata de empregado integrante de categoria diferenciada, que possui estatuto próprio de regência, o qual afasta, a priori , as normas gerais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei nº 7.183/1984 que regulava o exercício da profissão de aeronauta e dava outras providências é aplicável aos autos, por se tratar de comissário de bordo (aeronauta) cujo contrato de trabalho foi encerrado antes de sua revogação pela Lei nº 13.475/2017. A duração da jornada de trabalho do aeronauta deve observar o limite diário disposto no artigo 21 da Lei nº 7.183/1984 , segundo o qual "A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta e c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento" . Por outro lado, o art. 23 da mesma lei prevê que a duração do trabalho do aeronauta não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais . No caso, o v. acordão regional observa o disposto nos referidos preceitos, na medida em que condenou a ré ao pagamento do " excedente a 11 horas diárias ou sessenta semanais ou 176 mensais - o que for mais benéfico ao trabalhador ". Em se tratando de categoria profissional diferenciada, com regulamentação específica da jornada de trabalho, não se aplicam os limites estipulados no inciso XIII do art. 7º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Acúmulo de Função; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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