STJAgRg no AREsp 3.237.619
Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Absolvição
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ E SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, postulando a reconsideração ou a apreciação colegiada.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma competente, com voto pela negativa de provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica das provas, sem incursão no acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não apresentou argumentos novos nem impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantendo-se hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ.
6. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar de modo concreto e individualizado que a reforma pode ocorrer exclusivamente com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu.
7. A pretensão recursal demanda revisão da credibilidade, coerência e suficiência dos elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias (depoimentos policiais, testemunha de defesa e versão do acusado), caracterizando reexame probatório vedado na via especial.
8. A mera qualificação da tese como "revaloração da prova" não afasta o óbice sumular quando a modificação do julgado pressupõe nova análise da prova.
9. A indicação de dispositivos legais e de interpretação reputada adequada, desacompanhada de enfrentamento objetivo e individualizado dos óbices de admissibilidade, não supre a exigência de impugnação específica.
10. O recurso especial tem natureza excepcional e não se destina à revisão ampla das conclusões fáticas das instâncias ordinárias, sob pena de indevida transformação do Superior Tribunal de Justiça em terceira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.