STJAgRg no HC 1.090.079
Prisão domiciliar humanitária: imprescindibilidade não comprovada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Imprescindibilidade não comprovada
- Via estreita do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Defesa sustenta natureza executória e humanitária da controvérsia, postulando a concessão de prisão domiciliar humanitária para permitir assistência cotidiana à genitora do paciente, acometida de doença renal crônica avançada e submetida a hemodiálise periódica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado ou semiaberto sem demonstração idônea da imprescindibilidade para os cuidados de familiar; e (ii) saber se a revisão das conclusões do colegiado local demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas incabível na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que excepcionalmente a apenados em regime fechado ou semiaberto, exige demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado para os cuidados do familiar, requisito não comprovado nos autos.
5. A pretendida reforma das conclusões do colegiado local para reconhecer imprescindibilidade demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.