STFRcl 97.257 ED-AgR
Aplicação teratológica de precedente de observância obrigatória
Relator(a): Dias Toffoli
- Aplicação teratológica de precedente de observância obrigatória
- Hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.359 da Repercussão Geral. Aplicação teratológica de precedente de observância obrigatória. Reclamação julgada procedente. Hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos. Caso concreto que deve ser solucionado à luz do Tema nº 1.081 da Repercussão Geral. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.
1. Controvérsia instaurada quanto ao direito da agravada de cumular os cargos de professora da educação básica com o de diretora de escola, tendo o TJSP concluído pela ausência do direito de ela receber a contraprestação pecuniária do cargo de professora da educação básica, por se tratar de “acumulação ilegal”, embora também tenha afirmando a possibilidade de “acumulação de proventos do cargo de professor e vencimentos do cargo de diretor”.
2. Aplicação teratológica do Tema nº 1.359 da Repercussão Geral, no qual se firmou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
3. A solução do caso deve estar orientada à luz do Tema nº 1.081 da Repercussão Geral, o qual prescreve que “[a]s hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.