TSTRR 0010258-51.2020.5.15.0123
Deserção do recurso ordinário da reclamada: seguro garantia judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Seguro garantia judicial
- Cláusula de desobrigação
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". II. Destaca-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial conter referida cláusula de desobrigação em razão de concorrência de garantias, verifica-se que consta na cláusula 12, inserida em "Outras Disposições" da mesma apólice, a declaração de que "Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos". III. Nesse contexto, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente em substituição ao depósito recursal atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. IV. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se prossiga no exame do referido recurso como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator