STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.988.197
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Violação de domicílio
- Fundada suspeita comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando a inexistência de elementos de corroboração que atestem a autorização de entrada dos agentes públicos na residência do embargante, além de contradições nos relatos apresentados pela defesa e pela acusação.
3. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e se há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício em razão de suposta violação ao domicílio do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão.
6. A atuação policial foi precedida de monitoramento prévio da região, desencadeado a partir de denúncia anterior, cujos elementos foram devidamente apurados e confirmados pelos agentes, evidenciando que a diligência foi resultado de ação investigativa estruturada e não de abordagem casual.
7. Não houve ingresso forçado, clandestino ou irregular no domicílio, mas sim atuação respaldada por prévias informações verificadas, afastando a alegação de violação ao domicílio e eventual contaminação da prova por nulidade.
8. A acareação realizada entre o policial responsável pela diligência e a testemunha de defesa reforçou a higidez do procedimento adotado, evidenciando contradições relevantes nos relatos apresentados pela defesa, comprometendo a credibilidade da tese sustentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.