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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.943.070

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão, apontando: (i) contradição interna entre o reconhecimento do cabimento da segunda revisão criminal e a alegada violação ao art. 626, parágrafo único, do CPP; (ii) omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença; (iii) omissão quanto à aplicação da Súmula 283 do STF; (iv) omissão quanto à violação às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório; e (v) omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício para fins de extensão de benefício, com base no art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade apontados pelo embargante, e se é cabível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a decisão que negou provimento ao agravo regimental está devidamente fundamentada, observando o entendimento jurisprudencial de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP.

6. Não há omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a decisão embargada destacou que a alteração da definição jurídica do fato, sem modificação da descrição fática, não exige nova oitiva do denunciado, conforme o art. 383 do CPP.

7. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 283 do STF, pois os fundamentos do recurso especial foram devidamente combatidos, conforme registrado no acórdão embargado.

8. Não há violação às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, uma vez que o embargante teve oportunidade de ser ouvido e defender seus interesses de forma transparente e justa.

9. A similitude fático-processual, requisito essencial para a extensão de habeas corpus nos termos do art. 580 do CPP, não está presente no caso concreto, conforme demonstrado nos autos.

10. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão embargada é inviável, não sendo constatados os vícios apontados pelo embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material.

2. A alteração da definição jurídica do fato, sem modificação da descrição fática, não exige nova oitiva do denunciado, conforme o art. 383 do CPP.

3. A similitude fático-processual é requisito essencial para a extensão de habeas corpus, nos termos do art. 580 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 580, 619, 626; Súmula 283 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918644/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material.

2. A alteração da definição jurídica do fato, sem modificação da descrição fática, não exige nova oitiva do denunciado, conforme o art. 383 do CPP.

3. A similitude fático-processual é requisito essencial para a extensão de habeas corpus, nos termos do art. 580 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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