TSTROT 0012391-12.2022.5.03.0000
Propositura de ação por advogado suspenso na OAB
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Propositura de ação por advogado suspenso na OAB
- Violação de norma jurídica
- Ausência de pronunciamento
- No âmbito do impedimento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO POR ADVOGADO SUSPENSO NA OAB. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA 298, I, DO TST. 1. A pretensão rescisória está amparada em alegada afronta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e que determina serem “nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”. 2. O autor relata que, na ação subjacente, “a petição inicial e todos os atos iniciais na distribuição foram praticados pelo advogado (...) suspenso no período de 17/03/2020 a 18/05/2020, por conta de decisão irrecorrível, então transitada em julgado”. 3. Nos termos da Súmula 298, I, do TST, “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. 4. Necessário destacar que não se trata de vício que nasceu no próprio julgamento, mas em momento anterior, do que se conclui imprescindível o pronunciamento da decisão rescindenda acerca do tema. 5. Contudo, o exame do acórdão regional revela que não houve enfrentamento da matéria pelo Órgão Julgador, mas mera manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Já a decisão de primeiro grau, por seu turno, examinou tão-somente o mérito da ação revisional, sem qualquer discussão acerca da validade ou convalidação da representação processual do subscritor da petição inicial. 6. Tal circunstância impede a constatação de afronta ao dispositivo legal em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora