STJAgRg no HC 1.064.397
Unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Pendência de embargos de declaração na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, cuja impetração buscava a suspensão da eficácia do mandado de prisão emitido em decorrência do trânsito em julgado de sentença condenatória até o julgamento de agravo interno interposto na revisão criminal.
2. Defesa noticia o julgamento do agravo interno na revisão criminal e a imediata oposição de embargos de declaração, apresentando novos fundamentos quanto ao mérito daquele julgamento e postulando imediata absolvição ou a determinação de novo julgamento da revisão criminal pela Corte de origem, com saneamento de vícios alegados em embargos de declaração pendentes.
3. Decisão agravada considerou prejudicado o habeas corpus diante da superveniência de ato na origem e da necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração, bem como do princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, apreciar matérias pendentes de julgamento nos embargos de declaração opostos na revisão criminal, sem violar o princípio da unirrecorribilidade, bem como se é admissível a ampliação de pedidos e razões já apresentadas, superando a preclusão consumativa, inclusive com concessão de efeito suspensivo para sustar a execução da condenação ou assegurar recolhimento domiciliar provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pendência de julgamento de embargos de declaração na origem impõe o aguardo da deliberação do Tribunal local; a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus sobre o mesmo ato ou matérias viola o princípio da unirrecorribilidade.
6. É inviável avançar, nesta sede, sobre questões que não foram decididas na revisão criminal ou que já estão submetidas ao crivo da Corte de origem em embargos de declaração pendentes, vedada a análise per saltum.
7. Não cabe emenda das razões inicialmente apresentadas, com ampliação de pedidos, por força da preclusão consumativa; não se pode ampliar a causa de pedir em agravo regimental em habeas corpus.
8. Inviável conceder efeito suspensivo para suspender a execução da condenação ou determinar recolhimento domiciliar provisório sem demonstração concreta de probabilidade do direito e de risco de dano processual irreversível, mormente pendente o julgamento do recurso próprio na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pendência de embargos de declaração na origem impede a apreciação, por habeas corpus, de matérias correlatas, ante a unirrecorribilidade e a necessidade de esgotamento da instância. 2. É vedado ampliar, em agravo regimental, a causa de pedir e os pedidos inicialmente formulados, por incidência da preclusão consumativa. 3. A concessão de efeito suspensivo ou de medidas substitutivas à execução da condenação exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano processual irreversível, o que não se verifica quando pendente julgamento do recurso próprio na origem.
Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 232.583/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 870.487/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023.
Tese
1. A pendência de embargos de declaração na origem impede a apreciação, por habeas corpus, de matérias correlatas, ante a unirrecorribilidade e a necessidade de esgotamento da instância. 2. É vedado ampliar, em agravo regimental, a causa de pedir e os pedidos inicialmente formulados, por incidência da preclusão consumativa. 3. A concessão de efeito suspensivo ou de medidas substitutivas à execução da condenação exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano processual irreversível, o que não se verifica quando pendente julgamento do recurso próprio na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.