STJAgRg no REsp 2.048.762
Acordo de não persecução penal: negativa fundamentada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Negativa fundamentada
- Perda do cargo público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com insurgência do agravante quanto a cerceamento de defesa, ilegalidade na negativa de acordo de não persecução penal, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste nulidade já afastada em decisão anterior não impugnada, caracterizando coisa julgada; (ii) saber se houve ilegalidade na negativa do acordo de não-persecução penal pelo Ministério Público Federal; (iii) saber se é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da pretensão de reexame fático-probatório sob a alegação de revaloração das provas; e (iv) saber se a decretação de perda do cargo público foi devidamente fundamentada como efeito da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nulidade arguida foi afastada em decisão anterior regularmente intimada, sem interposição de recurso, configurando coisa julgada e impedindo sua rediscussão no agravo regimental.
5. O oferecimento de acordo de não-persecução penal é prerrogativa do Ministério Público (CPP, art. 28-A), e a negativa foi devidamente fundamentada na insuficiência dos pressupostos subjetivos e na inadequação do acordo para reprovação e prevenção do crime, não havendo ilegalidade.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de excludente de ilicitude e redimensionamento da pena, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; ademais, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas cautelares (interceptações telefônicas e buscas e apreensões), admitidas pelo CPP, art. 155.
7. A perda do cargo público foi expressamente fundamentada como efeito da condenação, diante da violação de deveres funcionais e da pena superior a 4 anos, nos termos do Código Penal, art. 92, I, "a" e "b", não havendo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 155; CP, art. 92, I, "a" e "b"; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, HC 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025, DJEN de 30.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.