STJAgRg no RHC 215.096
Prisão preventiva: manutenção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção
- Ilegalidade não demonstrada
- Excesso acusatório
- Alegação genérica
- Descumprimento de medidas cautelares
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Manutenção. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO ACUSATÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A parte agravante alega que o habeas corpus seria via adequada para discutir excesso de acusação, que não houve fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após encerrada a instrução e que houve análise equivocada a respeito dos supostos descumprimentos de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se o habeas corpus é a via adequada para discutir a tese de excesso de acusação.
III. Razões de decidir
4. O excesso acusatório suscitado em sede de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, não sendo suficiente para o seu reconhecimento a alegação genérica de que estaria demonstrado a partir das provas produzidas no decorrer da instrução.
5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: " n ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas .. " (AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
6. A questão relativa à ausência de prova de descumprimentos das medidas cautelares não foi analisada pelo acórdão impugnado, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O excesso acusatório suscitado em sede de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída. 2. A fundamentação per relationem é admitida para a manutenção da prisão preventiva, desde que idônea".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 181.847/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
Tese
"1. O excesso acusatório suscitado em sede de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída. 2. A fundamentação per relationem é admitida para a manutenção da prisão preventiva, desde que idônea".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.