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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.926

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado judicial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio sem mandado judicial
  • Fundadas razões
  • Desclassificação da conduta
  • Inviabilidade
  • Atenuante da confissão espontânea

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. não reconhecimento. súmula 630/stj. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, preservando inalterada a condenação do réu por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito.

3. Discute-se, ainda, se é possível desclassificar a conduta imputada ao réu sem que se incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.

4. Subsidiariamente, avalia-se se é possível o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o réu tenha confessado apenas a posse de entorpecentes para consumo próprio.

III. Razões de decidir

5. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.

6. A fuga do indivíduo para dentro de sua residência ao avistar a polícia, somado ao forte odor sentido pelos policiais ao se aproximarem da residência do réu, configuram motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.

7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível a desclassificação de sua conduta.

8. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

9. Inviável o reconhecimento da atenuante genérica da confissão, uma vez que assumir a posse de entorpecentes para uso pessoal não configura confissão quanto ao tráfico em si, que exige a demonstração de ânimo relativo ao comércio ilícito. Incidência da Súmula n. 630/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 4. A desclassificação da conduta imputada ao réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Assumir a posse de entorpecentes para uso pessoal não configura confissão quanto ao tráfico, não sendo cabível o reconhecimento da atenuante genérica."

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006; Súmulas 7 e 630 STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024

Tese

"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 4. A desclassificação da conduta imputada ao réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Assumir a posse de entorpecentes para uso pessoal não configura confissão quanto ao tráfico, não sendo cabível o reconhecimento da atenuante genérica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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