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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.867.236

Pretensão executória fundada em título judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. SÚMULAS 150/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, sob fundamento de prescrição da pretensão executória com base no art. 2.028 do Código Civil de 2002, no art. 205 do mesmo diploma e na Súmula 150/STF.

2. A ação revisional foi ajuizada em 2002, o título judicial transitou em julgado em 2004, o contrato foi celebrado em 1987 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 3/10/2022. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 e fixou o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 para a pretensão executória, reconhecendo consumada a prescrição antes do ajuizamento do cumprimento de sentença.

3. A decisão monocrática agravada confirmou a conclusão do acórdão recorrido e afastou o conhecimento do recurso especial na parte em que se invocou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão executória fundada em título judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma, ou ao prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916; e (II) saber se o termo inicial da prescrição executória pode ser fixado na data de conclusão da liquidação do título, em detrimento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.

5. A análise de suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, que se limita à uniformização da legislação federal (CF/1988, art. 105, III), sendo inviável o conhecimento do recurso especial nessa parte.

6. A aplicação do art. 2.028 do Código Civil de 2002 impõe o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma quando, na entrada em vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916; em consonância com a Súmula 150/STF, o prazo da execução é o mesmo da ação.

7. A pretensão recursal de modificar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto ao marco temporal da prescrição e ao lapso transcorrido até o ajuizamento do cumprimento de sentença demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

8. A alegação subsidiária de fixação do termo inicial da prescrição na data de conclusão da liquidação não prospera, pois as instâncias ordinárias reconheceram a exigibilidade da obrigação em momento anterior; a alteração desse entendimento igualmente exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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