STJAgRg no AREsp 2.986.197
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ.
2. A Defesa alegou que enfrentou todos os óbices apontados, incluindo prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e cotejo analítico, sustentando que a decisão anterior aplicou rigor formal excessivo, violando o direito à ampla defesa e ao acesso às instâncias superiores.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A mera alegação genérica de que a tese recursal não demanda reexame de provas é insuficiente para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, exigindo-se um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, a fim de demonstrar que a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, com a indicação dos trechos que revelem a identidade ou similitude fática e a divergência interpretativa, sendo inviável a mera transcrição de ementas. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários correspondentes não se prestam como paradigma para a comprovação de dissídio.
8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, sendo inadmissível a mera transcrição de ementas.
3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não podem ser utilizados como paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, sendo inadmissível a mera transcrição de ementas.
3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários não podem ser utilizados como paradigmas para comprovar dissídio jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.