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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.563

Cumprimento de sentença: plano de saúde

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. INCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações em que a operadora de plano de saúde é condenada ao custeio de tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger o valor da cobertura indevidamente negada, somado ao montante fixado a título de danos morais.

II. Dispositivo

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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