STJAgInt no REsp 2.218.563
Cumprimento de sentença: plano de saúde
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Inclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. INCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações em que a operadora de plano de saúde é condenada ao custeio de tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger o valor da cobertura indevidamente negada, somado ao montante fixado a título de danos morais.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.