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Jurisprudências

STJAgRg no HC 968.289

Estelionato: representação da vítima

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato
  • Representação da vítima
  • Retroatividade da lei n. 13.964/2019
  • Prescindibilidade de formalidades
  • Vítima pessoa jurídica
  • Procuração específica dispensada

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DISPENSADA.

1. A defesa alega ausência de representação da vítima e extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 171, § 5º, do Código Penal, que condicionou a ação penal à representação.

2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, admite a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal.

3. A representação da vítima prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, extraída de boletim de ocorrência, declarações à autoridade policial ou depoimentos judiciais.

4. No caso, a vítima compareceu espontaneamente perante a autoridade policial, relatou o delito, juntou documentos e requereu providências, o que supre a exigência legal de representação.

5. A vítima pessoa jurídica não necessita de procuração específica para sua representação criminal. O fato de enviar o advogado da empresa para requerer a apuração da infração perante a autoridade policial mostra-se suficiente, pois demonstra a manifestação inequívoca de vontade do ofendido, satisfazendo a condição de procedibilidade.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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