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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.977

Organização criminosa: monitoramento eletrônico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Monitoramento eletrônico
  • Desproporcionalidade não evidenciada
  • Excesso de prazo
  • Não ocorrência
  • Similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Monitoramento eletrônico. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E OS DEMAIS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa.

2. A decisão de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.

3. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar, justificando a necessidade de monitoramento eletrônico para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a complexidade do caso e a participação do agravante em múltiplas ações penais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e se há excesso de prazo na sua aplicação.

5. Outra questão é se a imposição da medida apenas ao agravante, e não aos demais réus, configura constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

6. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.

7. A aplicação da medida cautelar, para ser considerada proporcional e adequada, deve levar em conta a gravidade do delito e as circunstâncias do caso.

8. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas.

9. A similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 2. A proporcionalidade e adequação da medida cautelar devem ser avaliadas à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas. 4. Não analisada a questão pelo Tribunal de origem, inviável é a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgRg no RHC 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025.

Tese

"1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 2. A proporcionalidade e adequação da medida cautelar devem ser avaliadas à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas. 4. Não analisada a questão pelo Tribunal de origem, inviável é a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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