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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.194.510

Óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O embargante alega omissões quanto à especificação dos fundamentos não impugnados, às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022 do CPC, e arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na não individualização dos fundamentos não impugnados que justificaram a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há omissão quanto às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é necessária manifestação específica para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ quando o acórdão identifica os óbices da decisão de admissibilidade e registra a ausência de impugnação específica e pormenorizada no agravo, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e normas regimentais do STJ.

5. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ quando o acórdão explicita que a parte não demonstrou, por cotejo concreto com o acórdão recorrido, que o conhecimento do recurso dispensaria reexame de provas, exigindo contextualização dos dados e correlação com as teses jurídicas.

6. O pedido de prequestionamento não se admite na via dos embargos sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, especialmente quando o acórdão já se orienta pelos dispositivos processuais aplicáveis ao óbice.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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