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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.859.543

Ausência de similitude fática

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática apta a admitir embargos de divergência diante da tese de fungibilidade recursal e de instrumentalidade das formas, bem como se é possível afastar a majoração dos honorários recursais prevista no § 11 do art. 85 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausente similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC.

4. Mantém-se a majoração dos honorários recursais prevista no § 11 do art. 85 do CPC, por ser consequência legal do indeferimento liminar não reformado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas impede o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC. 2. A majoração dos honorários recursais do § 11 do art. 85 do CPC permanece quando não há reforma do indeferimento liminar".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281.

Tese

"1. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas impede o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC. 2. A majoração dos honorários recursais do § 11 do art. 85 do CPC permanece quando não há reforma do indeferimento liminar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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