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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.339.466

Legalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente deixou de impugnar especificamente o óbice relativo à Súmula 83 do STJ, situação que, à míngua de dialeticidade, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Para a adequada impugnação da Súmula 83 do STJ, é indispensável demonstrar, com julgados contemporâneos desta Corte, a superação do entendimento aplicado ou a existência de divergência em hipóteses fáticas semelhantes, mediante confronto analítico, o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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