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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.687

Tráfico de drogas: indeferimento de liminar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, alegando nulidades na ação penal, como a quebra da cadeia de custódia da prova penal, a impossibilidade física de fuga do paciente, ausência de justa causa para a ação penal e violação à Súmula Vinculante 14 do STF, em razão da indisponibilidade das mídias audiovisuais para a defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.

5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.

6. A análise do pedido nesta instância configuraria indevida supressão de grau recursal, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.

7. A alegação de violação à Súmula Vinculante 14 do STF, em razão da indisponibilidade das mídias audiovisuais para a defesa, não foi submetida à apreciação do colegiado de origem, o que reforça a impossibilidade de análise nesta instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.

2. A análise de pedido de habeas corpus em instância superior, sem o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105; CPP, art. 158-D.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.091/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.

Tese

1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.

2. A análise de pedido de habeas corpus em instância superior, sem o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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