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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.861

Estupro de vulnerável e ameaça: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, afastou o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e, no mérito, negou provimento ao recurso especial que impugnava a dosimetria da pena.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c.c. art. 61, II, "f", e 147, todos do Código Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidas pelo Tribunal de origem em apelação, com rejeição de embargos de declaração.

3. A insurgência. No agravo regimental, a defesa sustenta erro na qualificação jurídica das circunstâncias judiciais, alegando (i) exasperação da pena-base com fundamento em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração da relação de hospitalidade (art. 61, II, "f", do Código Penal); e (iii) ilegalidade na majoração da pena do delito de ameaça, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em: (i) exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável com fundamento nas circunstâncias do crime; (ii) reconhecer bis in idem entre a valoração, na primeira fase, do modo de execução do delito e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pelo abuso da relação de hospitalidade; e (iii) majorar a pena-base do crime de ameaça em razão de o delito ter sido praticado para intimidar a vítima e impedir a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base pelo crime de estupro de vulnerável encontra fundamento concreto na prática do delito na presença de terceiros, no mesmo ambiente em que se encontravam, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, acentuado grau de audácia e desprezo às regras mínimas de convivência social, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

6. A valoração negativa realizada na primeira fase da dosimetria refere-se ao modo de execução do delito, ao passo que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal decorre do abuso da relação de hospitalidade, circunstâncias fáticas distintas e de natureza diversa, o que afasta a alegação de bis in idem.

7. O bis in idem somente se caracteriza quando o mesmo fundamento fático é utilizado reiteradamente para majorar a pena em fases distintas da dosimetria, hipótese inocorrente no caso concreto.

8. No delito de ameaça, a elevação da pena-base mostra-se legítima porque o acórdão recorrido evidenciou que a conduta foi praticada com a finalidade de intimidar a vítima e impedir a persecução penal, circunstância que extrapola a elementar típica do art. 147 do Código Penal e justifica maior censura à conduta.

9. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, proporcional e em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando ilegalidade apta a ensejar a reforma da decisão monocrática, razão pela qual as razões do agravo regimental, meramente reiterativas, não infirmam os fundamentos anteriormente expendidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A prática do crime de estupro de vulnerável na presença de terceiros, no mesmo ambiente em que se encontravam, evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

2. A valoração do modo de execução do crime na primeira fase da dosimetria e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pelo abuso da relação de hospitalidade, referem-se a circunstâncias distintas, não configurando bis in idem.

3. Configura bis in idem apenas a utilização reiterada do mesmo fundamento fático para majorar a pena em fases diversas da dosimetria.

4. A prática do crime de ameaça com a finalidade específica de intimidar a vítima e impedir a persecução penal extrapola a elementar típica do art. 147 do Código Penal e pode ser legitimamente valorada negativamente na fixação da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 217-A, § 1º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. A prática do crime de estupro de vulnerável na presença de terceiros, no mesmo ambiente em que se encontravam, evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

2. A valoração do modo de execução do crime na primeira fase da dosimetria e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pelo abuso da relação de hospitalidade, referem-se a circunstâncias distintas, não configurando bis in idem.

3. Configura bis in idem apenas a utilização reiterada do mesmo fundamento fático para majorar a pena em fases diversas da dosimetria.

4. A prática do crime de ameaça com a finalidade específica de intimidar a vítima e impedir a persecução penal extrapola a elementar típica do art. 147 do Código Penal e pode ser legitimamente valorada negativamente na fixação da pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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