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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.326.940

Inadmissão: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Recurso especial inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Agravo em recurso especial que não enfrentou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos autônomos, atraindo a Súmula n. 182 do STJ.

2. Para superar a Súmula 7 do STJ, é indispensável o cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido com a tese jurídica, demonstrando a desnecessidade de reexame probatório. Alegações genéricas são insuficientes.

3. A incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF se verifica quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente, impedindo o conhecimento do recurso.

4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a necessidade de impugnação específica e pormenorizada para afastar os óbices sumulares.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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