STJAgRg no HC 998.816
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelo transporte de aproximadamente 50 kg de maconha, vinculado ao grupo criminoso "Argentina".
2. A decisão impugnada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso.
3. A alegação de excesso de prazo foi afastada pela Corte estadual, que considerou as particularidades do caso e a necessidade de preservar a ordem pública.
4. A questão da ausência de contemporaneidade não foi examinada pela instância anterior, impedindo sua análise no presente momento.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há excesso de prazo na formação da culpa.
6. Outra questão é saber se a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão preventiva pode ser analisada neste momento, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública.
8. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando-se a complexidade do feito e a presença de vários acusados.
9. A ausência de contemporaneidade não foi analisada pela instância anterior, impedindo sua apreciação no presente recurso, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada considerando a complexidade do feito e a presença de vários acusados. 3. Questões não analisadas pela instância anterior não podem ser apreciadas em agravo regimental, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada considerando a complexidade do feito e a presença de vários acusados. 3. Questões não analisadas pela instância anterior não podem ser apreciadas em agravo regimental, sob pena de supressão de instância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.