TSTRR 21292-64.2016.5.04.0383
Responsabilidade subsidiária: contrato de franquia
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de franquia
- Natureza comercial
- Julgados
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NATUREZA COMERCIAL. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NATUREZA COMERCIAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NATUREZA COMERCIAL. Pelas premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, a primeira reclamada e a agravante firmaram contrato de franquia. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Isso porque a franqueadora não se configura como tomadora dos serviços do empregado vinculado à empresa com a qual mantém relação de franquia, tampouco o franqueado atua como fornecedor de mão de obra à franqueadora. Cuida-se de uma relação contratual em que a franqueadora concede o direito de uso da marca e a distribuição de seus produtos, mediante contraprestação financeira, viabilizando a expansão e consolidação de sua identidade empresarial. Por outro lado, o franqueado obtém a oportunidade de desenvolvimento econômico com mitigação dos riscos inerentes à atividade empresarial. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o sexto reclamado (BONS ARES GESTAO PATRIMONIAL LTDA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional