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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.274

Condenação transitada em julgado: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

3. Pretensão de reforma da decisão monocrática para determinar o processamento do habeas corpus, com reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, fixação de regime prisional compatível e concessão de liberdade provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar concessão da ordem de ofício, apesar da preclusão temporal e da inadequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.

5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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