STJAgRg no REsp 2.165.448
Impugnação específica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento mantido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal, na qual o recorrente foi condenado pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com absolvição pelo art. 312 do Código Penal em razão da consunção, fixada pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicialmente semiaberto, e 18 dias-multa.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 59, 67, 33, 129, alínea "c", e 44, do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) bis in idem na exasperação da pena-base; (ii) indevida valoração da continuidade delitiva na primeira fase; (iii) preponderância de atenuantes sobre agravantes; (iv) fixação de regime inicial mais gravoso; e (v) substituição da pena por restritivas de direitos.
3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial; o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
6. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reafirmações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica das teses, sem enfrentar, de modo analítico, os óbices concretos aplicados, notadamente quanto à ausência de efetivo debate das teses de bis in idem e preponderância de atenuantes, bem como à necessidade de revolvimento fático-probatório para redimensionar a sanção.
7. O agravo regimental reproduz o mérito das teses e não demonstra, dialeticamente, em que medida o agravo em recurso especial teria superado os óbices apontados, mantendo-se a conclusão de ausência de impugnação específica e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A repetição genérica de argumentos e a ausência de enfrentamento dos óbices concretos aplicados não afastam a conclusão de falta de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJe 26.03.2025
Tese
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A repetição genérica de argumentos e a ausência de enfrentamento dos óbices concretos aplicados não afastam a conclusão de falta de impugnação específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.