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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.919

Inadequação: tribunal do júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado-privilegiado
  • Soberania dos veredictos
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e art. 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão de ofício.

2. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência do homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal), e o Tribunal de origem confirmou o veredicto, assentando a existência de lastro probatório mínimo quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima e à fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal.

3. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda substituição do veredicto soberano do Júri e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

4. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, não há margem para concessão da ordem de ofício.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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