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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.157.024

Busca e apreensão: fundamentação per relationem

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reexame do acervo fático-probatório é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. Para verificar suposta ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a busca e apreensão - inclusive quanto à indispensabilidade e à individualização da medida - seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de argumentos próprios do julgador. A adequação dessa técnica não se afere por critérios quantitativos de transcrição, mas pela demonstração de conhecimento do caso concreto, sendo suficiente o acréscimo de razões próprias para afastar a nulidade (AgRg no HC n. 878.437/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 4.A análise de alegada violação das prerrogativas da advocacia - especificidade e pormenorização do mandado, apreensão de mídias e computadores com dados sigilosos e acompanhamento da OAB na diligência - demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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