STJAgRg no HC 1.105.006
Estupro de vulnerável: prisão domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão domiciliar
- Matéria de fundo não apreciada na instância originária
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. O Tribunal de origem reconheceu que a análise de documentação médica superveniente deve ser realizada, inicialmente, pelo Juízo da Execução, não cabendo sua apreciação em âmbito recursal, o que corrobora o óbice processual.
4. Inexiste teratologia ou manifesta ilegalidade capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, sendo ressaltado pelas instâncias ordinárias não estar caracterizada nenhuma situação que indique ser recomendado o cumprimento de pena em prisão domiciliar, especialmente por se tratar da prática de estupro de vulnerável em sua casa contra familiar.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.